Existe a industria do dano moral nas relações de consumo?
1 INTRODUÇÃO 08
2 A DEFESA CONSTITUCIONAL DO CONSUMIDOR 11
3 CARACTERIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 13
2.1 Consumidor 14
2.2 Fornecedor 15
2.3 Produto 16
2.4 Serviço 17
4 PRÍNCIPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 18
5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO 22
5.1 Conceito de dano 24
5.1.1 Dano material 26
5.1.2 Dano moral 27
5.2 Práticas abusivas no Código de Defesa do Consumidor 29
5.3 Dano moral nas relações de consumo 32
5.4 Estabelecimento do quantum indenizatório 34
5.5 Existe uma indústria do dano moral? 37
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 42
REFERÊNCIAS 45
1 INTRODUÇÃO
Habitualmente, as relações de consumo sempre foram marcadas por uma notória desigualdade, seja pelo poderio socioeconômico do fornecedor, que lhe confere o poder de impor condições contratuais que lhes sejam mais proveitosas, seja pela escassez de informações relacionadas ao produto ou serviço que está sendo adquirido.
Tendo em vista tais relações, o Direito do consumidor surgiu no contexto jurídico como reação à superioridade econômica do fornecedor em face do consumidor. A tutela efetiva dos direitos deste ator social ocorreu com o clímax da Revolução Industrial, durante o século XVIII, período de intensificação das operações mercantis, nas quais o consumidor adquiria o produto produzido em larga escala pelo fornecedor. Desde então, as relações consumeristas foram caracterizadas por uma discrepância considerável, de modo que se exigiu a ingerência estatal com o intuito de garantir a estabilização entre os sujeitos da relação.
No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, incluiu-se a defesa do consumidor no âmbito constitucional, como direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXII, in verbis: “o Estado promoverá, na forma da lei a defesa do consumidor”, constituindo cláusula