Exercícios dos crimes contra a honra
CALÚNIA
DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
Bem jurídico honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo,
Honra Objetiva.
Honra Objeriva e Subjetiva.
Sujeito passivo: relativo aos incapazes
Pessoa que não tenha cometido o fato a ela imputado.
Pessoa Física.
É a pessoa injuridada, é necessário que o sujeito passivo se sinta ofendido
Ativo: pessoa jurídica
Obs.: a Lei de Imprensa admite total. pode ser qualquer pessoa pode ser qualquer pessoa pode ser qualquer pessoa
Contra os mortos
Os mortos também podem ser caluniados (art. 138, § 2.°), mas seus parentes serão sujeitos passivos.
A difamação contra os mortos não é punível, uma vez que o legislador não previu, entretanto, na Lei de Imprensa, é punivel.
Não punível.
Tipicidade objetiva propalar, duvilgar a falsidade sobre o fato ou sobre a autoria do fato criminoso. não está subordinada à "falsidade".
Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro.
Subjetiva: fim de ofender delito de tendência. com um sentido – não expresso no tipo -, mas com um propósito de ofender.
Com o propósito de ofender.
Não admite a exceção da verdade, exceto no parágrafo único do art. 139 c/c art. 337, caput e § 1º (funcionário público). é necessário a vontade de lesionar a honra do sujeito passivo.
Consumação
A calúnica se consuma quando terceiros tomam conhecimento da imputação inverídica (É necessário a publicidade, senão o bem jurídico não é lesado)
A calúnica se consuma quando terceiros tomam conhecimento da imputação inverídica (É necessário a publicidade, senão o bem jurídico não é lesado) ocorre quando o ofendido toma conhecimento da imputação
Tentativa
É admitida quando praticada por meio escrito
É admitida quando praticada por meio escrito
É admitida quando praticada por meio escrito
Exceção da verdade
(arts. 141, § 3.°, CP e 523 do CPP). A calúnia admite exceção da verdade, exceto em três hipóteses: nos crimes de ação privada, quando o ofendido não foi condenado por