Exercício
Segundo determina o artigo 475 CPC, algumas decisões judiciais por ele descritas, dependem obrigatoriamente, de revisão pelo órgão hierarquicamente superior para produzir efeitos. A remessa necessária é a devolução da decisão do órgão “a quo” para revisão do órgão “ad quem”, somente após a confirmação por este, é que a sentença produzirá efeito.
2 – Qual a cognição do “ad quem” na apelação
Devolutibilidade na apelação
Art. 515 e 516
3 – Segundo alguns doutrinadores o pedido de reconsideração pode ser considerado recurso. Comente e justifique
Não existe no código de processo civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração. Pode parecer contraditório pedir a um juiz que reveja aquilo que ele próprio decidiu. A realidade, porém demonstra que nem sempre há essa desejada reflexão, seja pelo acúmulo de serviço, seja pela pouca atenção com que alguns magistrados apreciam as agravuras dos jurisdicionados. Nesse interim, pois, que torna-se relevante o pedido de reconsideração. Art. 296 § único.
RECURSO ESPECIAL E RECURSOS EXTRAORDINARIO
São excepcionais e cabem em situações específicas.
Aprecia matéria em tese jurídica. Não examina fatos ou provas
O Resp e o Re para admissibilidade, precisa estar prevista nas hipóteses constitucionais. 102 e 105
CARACTERÍSTICAS
Esgotamento das vias ordinárias – não corrige decisão de acórdão – não revisa matéria ou fato – tem duplo juízo de admissibilidade – interposto no órgão a quo – expor fato e direito, haver cabimento dos recursos, expor razões do pedido de reforma da decisão.
Se violar a CF e Lei Federal interpor Resp e Re simultaneamente e duas petições diferentes, a parte contrária é intimada e apresenta contra razões. Órgão a quo não pode dizer se houve ou não violação à CF ou LF
PRÉ QUESTIONAMENTO – Que a matéria tenha sido discutida amplamente em juízos inferiores. EXCEÇÕES: Se houver fundamento novo, se tribunal se recusa a examinar