Exercício sobre a Tridimensionalidade do Direito
Não. O art. 12 do Código de Ética diz que que o magistrado deve comportar-se de forma prudente e equitativa, e proíbe que emita opiniões sobre processo pendente de julgamento. No entanto, a Lei Complementar nº 35, que trata das penalidades, informa que o caso não merece punição. No artigo 41 da referida Lei é dito que “o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar”. Os artigos 43 e 44 afirmam que a advertência ou censura são nos casos de negligência no cumprimento dos “deveres do cargo”, que não é o caso. A punição seria possível apenas se ficasse comprovado procedimento “incompatível com a dignidade, honra e decoro”, mas essa comprovação seria um julgamento moral, não explícito na norma, dependendo, portanto, da interpretação do julgador.
2) Se a resposta do primeiro quesito for negativa, a partir de Miguel Reale e a tese da Tridimensionalidade do Direito, como você observa os artigos 12, 13, 15 e 16 do código de ética da magistratura? São artigos que levam em conta as 3 dimensões na hora de sua aplicação?
Segundo Reale, “fatos, valores e normas se implicam e se exigem reciprocamente”, se refletindo “no momento em que o jurisperito interpreta uma norma para dar-lhe aplicação”. Ao afirmar, no art. 15, que a conduta do magistrado deve contribuir para a confiança na judicatura, o jurisperito precisa analisar, por exemplo, na esfera da realidade, o que o cidadão pensa de fato sobre o juiz. Se o conceito reinante for que um juiz goza de privilégios exagerados, então a conduta de um juiz que protesta contra esses privilégios ensejará confiança na população, resultando no cumprimento da norma (validade) e estando próximo do ideal de uma norma justa (esfera da idealidade). Os artigos supracitados exigem uma análise tridimensional de