Exercício de Direito do Trabalho I
Conceito e denominação do Direito Individual do Trabalho
O Direito Individual do Trabalho pode ser definido como o conjunto de princípios, regras e institutos jurídicos que rege, no que tange às pessoas e às matérias envolvidas, as relações empregatícias de trabalho, além de outros vínculos laborais normativamente especificados. Assim, nota-se que, ao elaborar o supracitado conceito, foi adotada uma concepção subjetiva, pois a relação de emprego adquiriu ares de categoria fundamental para o desenvolvimento do Direito do Trabalho.
Entretanto, ressalte-se que o Direito do Trabalho não se preocupa somente com o trabalho subordinado, mas, sim, com qualquer espécie de trabalho prestado por pessoa física. Assim, o empregado se mantém como a principal figura da normatividade justrabalhista, mas não pode mais ser considerado como o único tipo de trabalhador abrangido pelo ramo jurídico em comento.
A Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho. Trata-se de inegável tendência expansionista. Destarte, o Direito do Trabalho, embora ainda se concentre nas demandas oriundas das relações de emprego, passou a regular também outras relações de trabalho não subordinadas, tais como o estágio e o trabalho voluntário.
Em síntese, o Direito do Trabalho tem como finalidade o estabelecimento de medidas protetoras ao trabalho, buscando assegurar condições dignas de labor. Nesse sentido, busca-se tutelar a parte economicamente mais vulnerável da relação jurídica, almejando melhorar as condições sociais do trabalhador.
Renato Saraiva ressalta que a expressão “Direito do Trabalho” já recebeu outras denominações: Direito Industrial, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Sindical e Direito Social. Todavia, a doutrina, a jurisprudência e os diplomas legais, hodiernamente, consagram a denominação Direito do Trabalho.
Divisão do Direito do Trabalho