Exercicio direito do trabalho
R: Trate-se de um adicional pago ao colaborador, que exerce o seu labor em contato com agentes nocivos à sua saúde. Segundo o artigo 192 da CLT, o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classificam em graus máximos, médios ou mínimo.
2) A utilização do EPI pode minimizar ou mesmo eliminar a insalubridade? Nesse sentido, o que significa a chamada culpa “in vigilando”?
R: Só o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador, não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso do equipamento ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso do equipamento pelo empregado (Súmula n. 289 do TST). Nesse sentido, cabe ao empregador também vigiar os atos de seus funcionários, em especial, se os mesmos estão ou não utilizando os EPIs, pois, caso contrário, o empregador poderá responder pelos danos causados aos empregados, em decorrência da chamada culpa “in vigilando”
3) Quais são as atividades consideradas perigosas? Nesse sentido, qual o percentual do adicional de periculosidade?
R: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional e 30% (trinta por cento) sobre o salário contratual.
4) O contato eventual com agentes perigosos faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade?
R: Segundo a Súmula n. 364 do TST, o