EXERCICIO DE DIREITO EMPRESARIAL II
SAQUE
A letra de cambio é uma ordem de pagamento. Isto significa que do seu saque, de sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas. São três diferentes complexos de direito e obrigações que nascem juntamente com o titulo.
Em primeiro lugar, tem-se a situação jurídica daquele que dá a ordem de pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra. Quem se encontra nesta situação é chamado de sacador. Em segundo lugar, há a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em favor de quem se fez dita a ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no titulo. Quem se encontra nesta terceira situação jurídica é conhecido como tomador. São três as situações jurídicas distintas, que surgem com a pratica do ato cambial chamado saque.
Saque é o ato da criação, da emissão da letra de cambio. Após este ato cambial, o tomador estará autorizado a procurar o sacado para, dadas certas condições, poder receber dele a quantia referida no titulo.
Mas o saque produz outro efeito, também: o de vincular o sacador ao pagamento da letra de cambio. O sacado é que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento; ele é que, em principio, deverá pagar o titulo. No entanto, se não o fizer, ou se não se realizarem as condições da obrigação do sacado, o tomador poderá corar a letra de cambio do próprio sacador, que, ao praticar o saque, tornou-se codevedor do titulo.
Embora o saque crie três situações jurídicas distintas, a lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas situações. Assim a letra poderá ser sacada em beneficio do próprio sacador, a mesma pessoa ocupando, simultaneamente, as situações jurídicas de sacador e sacado.
Estão previstos em lei alguns requisitos para a letra de cambio, que são indispensáveis à produção, pelo instrumento, dos efeitos cambiais. Se faltar qualquer desses elementos, ao documento não se pode aplicar a