Exerc Cio Ilegal Da Medicina
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Considerações Iniciais:
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública no que se refere à saúde coletiva, pelo exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.
Sujeitos do Crime:
O crime tipificado neste artigo prever duas formas distintas de conduta delituosa. A primeira caracterizada pela ação de alguém (sujeito ativo: Qualquer pessoa), sem autorização legal, exerça a profissão de médico, dentista, ou farmacêutico; (Crime comum). A lei aponta, neste caso, punir o falso médico ou o falso dentista, ou seja, aquele que, não se enquadrando às condições legais de médico, exerça a medicina.
A segunda figura típica do dispositivo acima pune a conduta do médico que excede os limites de sua atividade. Neste caso, trata-se de um crime próprio e que somente o médico, o dentista e o farmacêutico, ou seja, pessoas qualificadas para a profissão podem cometer; cada um em relação à sua própria área profissional.
O paciente, atendido por esse sujeito ativo, tipificado neste artigo, configurará o sujeito passivo.
Tipo Objetivo:
Visa punir aquele que, mesmo a titulo gratuito, exerce (pratica), a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal, ou aquele que mesmo apto para a atividade profissional excede os poderes a ele incumbidos.
Já foi entendido como crime, o caso do médico, dentista ou farmacêutico, estando na Repartição Sanitária do seu Estado, e se muda para outro Estado e não faz novo registro do diploma para exercer sua profissão. Porém levando em conta o bem jurídico tutelado (saúde publica), preferimos dizer que é um tipo de ilícito Administrativo. Tem sido decidido, por nossos Tribunais que