execução
I – INTRODUÇÃO Antes de se adentrar ao mérito do presente feito, necessário se faz um breve histórico sobre o Defendente e a sua equivocada inclusão na listagem feita no Relatório Final pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Executivo 4885/2011 do E. TJRJ e que motivou a Resolução nº 245/2012 do Conselho Pleno desta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/RJ, que criou esta Turma Especial para julgamento de processos que envolveriam possíveis irregularidades no na Propositura de Ações no âmbito do Poder Judiciário.
Importante destacar, desde logo, que o afirmado equívoco na inclusão do Defendente se verifica uma vez que em todo longo trabalho desenvolvido o ora Requerido é mencionado apenas em dois feitos, números 37 e 38 do referido Relatório, sendo certo que ambos tramitaram no mesmo Juízo da 48ª Vara Cível e em nenhum dos casos houve qualquer fraude ou irregularidade, o que será provado oportunamente.
Além disso, ao Defendente sequer foi oportunizada qualquer manifestação ou esclarecimento ao referido Grupo de Trabalho, para que o mesmo pudesse se defender contra esta indevida inclusão, que está a lhe causar sérios prejuízos de ordem moral, vendo-se relacionado como se fosse um fraudador de processos, como se tivesse sido julgado, o que não aconteceu, tratando-se de mero Relatório, valendo frisar que tais processos, geradores da malsinada inclusão do Defendente, tiveram seu trâmite normal perante o Tribunal, não havendo que se falar em fraude nem mesmo em tese.
Com todas as vênias, pelo menos em relação ao Defendente, o Relatório não se preocupou em “separar o joio do trigo”.
Feita esta breve ressalva, confia o Defendente na isenta apreciação do mérito deste processo por Vossas Excelências, bem como na sua consequente absolvição, ressaltando, desde