Execução
Alienação de bens penhorados na Execução
DISCIPLINA: Direito Processual Civil III
PROFESSOR:
ALUNOS:
1. Introdução
A execução é o ato mediante o qual se busca a satisfação do credor. Assim, sua finalidade é “atacar” o patrimônio do devedor/executado para garantir o cumprimento da obrigação inadimplida. Fala-se portanto em processo de execução quando for imposta uma obrigação e seu responsável não a cumprir espontaneamente e para que esse direito possa ser exercido por seu titular, é necessário que haja a intervenção do Estado. O processo de execução, por prezar pela celeridade, é um conjunto de atividades práticas com pouca cognição judicial, logo não há a discussão de mérito. Enquanto no processo de conhecimento a satisfação do autor se dá através da sentença de mérito, na execução, a eventual satisfação se dá com o recebimento da obrigação. Resulta necessário, para que haja o processo de execução, que o devedor em questão tenha patrimônio que possa responder pela obrigação. Surge então a chamada Responsabilidade Patrimonial, que é a sujeição que os bens do devedor (executado) sofrem com o inadimplemento. A responsabilidade patrimonial do devedor atinge normalmente "todos os seus bens presentes ou futuros" (art. 591), estão sujeitos a esta responsabilidade, então, todos os bens que se encontrem no patrimônio do devedor no momento em que se pratica a ação executiva, sem se preocupar com a época era que foram adquiridos. Tal responsabilidade se consiste na idéia de que desde o momento em que contrai a dívida, uma parcela do patrimônio do devedor já é responsabilizada para o pagamento de um eventual inadimplemento. Entendese, na ficção, que parte de seus bens já pertence ao credor. A movimentação de bens do patrimônio do devedor não é proibida, mas para que a atividade do Estado na execução seja plenamente realizada, é necessário que o devedor não se torne insolvente. Ainda que as modificações introduzidas na 1ª fase da reforma