INTRODUO Mediante as inovaes, que substancialmente modificaram a forma execuo no processo civil, de forma a proferir-se a sentena, e continuar a realizar os atos destinados ao processo cognitivo. Houve o desaparecimento do processo de execuo de ttulo judicial e surge a fase de cumprimento da sentena, dentro do mesmo processo. (...)Art.587. definitiva a execuo fundada em ttulo extrajudicial provisria enquanto pendente a apelao da sentena de improcedncia dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.(VADE MECUM, 12ed,2012,p.302) Chamamos assim, sincretismo processual, por ser nico processo pelo qual poder ser implementado atos cognitivos e executivos, ou seja, execuo provisria, possibilidade de sentena ou acordo a serem executados, antes do julgado. Autorizao para que uma deciso judicial surta efeitos concretos, mesmo enquanto existem recursos pendentes de exame perante as estancias superiores. Na temtica tradicional, a execuo nesse sentido depende das decises de mrito, atos ou fatos equiparados pelo legislador. Diante de mudanas ocasionadas no Cdigo de Processo Civil, d-se a entender, que a execuo passe a ser entendida como fenmenos mais amplos que a qualquer deciso jurisdicional. Tornando se interlocutria que defere no pedido de antecipao dos efeitos da tutela jurisdicional ou da providencia cautela. No presente Trabalho, far-se-, a necessidade de uma releitura e uma anlise, onde a execuo provisria, no seja entendida com restos. Atravs deste embate, a conscientizao fica em segundo plano. que a execuo que aqui analisamos no , propriamente, provisria, nem temporria. Estas duas palavras, usualmente associadas s tutelas de urgncia em processo civil, do a falsa impresso de que a execuo, por ser provisria, s-lo-ia porque aguardaria o pronunciamento de uma deciso futura que venha a substitu-la ou conform-la. Ou seja,