Execução nos contratos bancários
Ruy Rosado de Aguiar, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o autor de "Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Brasília: CJF, 2003, 140 p., Série Pesquisas do CEJ, n. 11).
Observa Ruy Rosado, autor também de "Propostas para alteração do sistema recursal civil", estudo apresentado à Comissão de Altos Estudos da Justiça Federal, criada no âmbito do Conselho da Justiça
Federal (CJF):
O contrato bancário se distingue dos demais porque tem, como sujeito ou elemento subjetivo, um banco ou uma instituição financeira (artigo 7o. da Lei nº 4.595, de 31.dez.64) e, como objeto ou elemento objetivo, a regulação da intermediação de crédito.
O crédito reúne dois fatores conceituais: o tempo e a confiança. Ato calculado, a confiança contém também um risco.
Há o crédito direto e o indireto. Os bancos atuam na intermediação do crédito indireto porque primeiro tomam a crédito e tornam-se devedores (ou seja, captam recursos dos depositantes) para, em seguida, darem o crédito e tornarem-se credores. O crédito é o cerne das operações dos bancos e o fator determinante da realização dos contratos.
Características
O contrato bancário é contrato comutativo, pois as partes, no momento da celebração, têm conhecimento da vantagem e do sacrifício do negócio. O contrato comutativo é diferente do contrato aleatório (artigo 458 a 461 do Código Civil de 2002). Não se conhece, no contrato aleatório, a quantidade da prestação e não se sabe do sacrifício a ser ou não sofrido, dependente de acontecimento futuro. O contrato bancário pode envolver operações ativas e passivas. Nas operações ativas, os bancos fornecem o crédito e figuram como credores. Nas operações passivas, os bancos figuram como devedores e assumem a conduta esperada quanto ao pagamento de juros, acessórios e restituição do capital. Nas operações acessórias, os bancos não efetuam a intermediação do crédito, mas realizam a