execução fiscal
06/ago/2008
As constantes divergências entre as referidas normas. A importância de uma nova reforma à Lei 6.830 de 1980.
Por Felippe Carlos Corrêa de Souza
02/04/2008 - A Execução Fiscal e as novas normas sobre execução
INTRODUÇÃO
Diante das recentes discussões sobre a Lei de Execução Fiscal e de muitas lacunas e inobservâncias trazidas por essa, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou recentemente a nova reforma da Lei 6830 de 1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Muitas são as alterações e as divergências ocasionadas pela nova reforma. Uma delas é a de que qualquer procurador da Fazenda possa requerer o bloqueio de qualquer bem do devedor, ao contrario do modelo antigo. Tal bloqueio é provisório e, por sua vez, diante do Estado Democrático de Direito, assim como suas Normas Gerais, deve, necessariamente, ser confirmada pela Justiça, à pedido do órgão administrativo. Porém, não é efetivamente o que acontece nos dias atuais, pois o Fisco já inicia o referido bloqueio.
O Bacen-Jud (penhora on-line), dentre suas tantas qualidades, é carente no que diz respeito ao Sigilo Bancário. É latente, portanto, que o Sigilo é Direito Constitucional do contribuinte, pois com a penhora de sua conta, o mesmo fica totalmente exposto no que tange suas movimentações financeiras e respectivos saldos, não interessando ao Fisco o que ocorre na conta do contribuinte. Este, por sua vez, deve zelar tão somente pelo valor da penhora a ser requerida, correndo o contribuinte, risco de ter sua conta divulgada e propalada.
Prova disto, é a mais nova versão 2.0 do Bacen-Jud, que passou a permitir o acesso indiscriminado a dados sigilosos sobre os referidos saldos e todo tipo de movimentação bancária realizada pelo contribuinte.
O Poder Judiciário deve confirmar o bloqueio no prazo de 10 dias, sob pena de precluir o pedido solicitado pela Fazenda, perdendo totalmente seu efeito. Quanto aos bens patrimoniais, sua