Execução Fiscal
Vimos até agora ações propostas pelo contribuinte em busca de seus direitos. Agora começamos a tratar da recuperação do credito pelo fisco.
Para isso, o credito já percorreu esfera administrativa. Isto é, se já houve um lançamento, se for de oficio o fisco gera um credito em seu favor e abre-se um procedimento especifico para que possa se defender (administrativo).
O contribuinte, então, pode oferecer impugnação contra tal valor indo até a 2a instancia em Brasília, CAF. A execução fiscal, proposta pela Fazenda Pública, pressupõe um credito tributário (por mais que a Divida Ativa abranja créditos não tributários), inscritos no setor da Divida Ativa de determinado ente federativo, que por meio da sua procuradoria especial própria fará uso da L.6830 para recuperar o seu credito tributário judicialmente. É uma lei que tem um rito especial para a cobrança de créditos tributários, ou não tributários e quem se vale dessa lei são as entidades federativas (regra geral).
Legitimidade Ativa (L. 6830/80)
Não usa o rito de execução do CPC. Usa o rito da regra especial da lei usando o CPC de forma subsidiária, no que couber. A lei possui prazos e procedimentos próprios em favor da Fazenda Pública.
É a cobrança da Divida Ativa > Lei da contabilidade (4320/64, art. 39) define a Divida Ativa.
Entidades federativas
As Fazendas públicas da União, dos estados e dos municípios podem se fazer valer dessa lei. Assim, esses entes têm que fazer a inscrição no setor da divida ativa, abrindo prazo para o contribuinte pagar. Se o contribuinte não pagar, para quitar o valor entra com a execução fiscal. Para poder ingressar com essa ação tem que retirar a certidão de Divida Ativa (CDA- correspondente ao credito que a Fazenda tem em face do contribuinte) que serve como titulo executivo extrajudicial.
A Fazenda Pública tem um prazo de 5 anos para recuperar esse credito, não é em aberto.
b) Autarquias Banco Central é uma autarquia.
b.1) OAB – Art. 149 fala das