execução fiscal
O procedimento da execução fiscal, por óbvio, inicia-se com a petição inicial. A sua forma é simples, devendo indicar tão somente (art. 6º da Lei de Execução Fiscal): (a) o juízo a que é dirigida (a Lei utiliza a frase “o Juiz a quem é dirigida”, mas o jurisdicionado dirige sua pretensão ao órgão jurisdicional, não à pessoa do juiz); (b) o pedido; (c) o requerimento para a citação.
O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo a CDA parte integrante da inicial (art. 6º, §§ 1º, 2º e 4º). A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial (art. 6º, § 3º).
O art. 39 da LEF isenta a Fazenda Pública de custas e emolumentos. Alguns defendem que tal disposição só se aplica à Justiça Federal, por força do art. 151, III, da CRFB, já que Lei da União não poderia conceder isenção em relação a tributos estaduais.
Nesse sentido, a súmula nº 76 do TJRJ determina que o INSS deve pagar taxa judiciária quando atua na justiça estadual. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a isenção de recolhimento de custas e emolumentos à Fazenda Pública federal, ainda que se trate de execução fiscal ajuizada na Justiça estadual:
“Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos.” (REsp 1267201/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011).
O art. 25 da LEF cuida das intimações dos representantes da Fazenda Pública:
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Em se tratando de execuções fiscais movidas por entes