Execução fiscal
O processo de execução parte do pressuposto de que uma das partes, o credor, reconhece o direito de ver cumprido uma obrigação, seja obrigação de fazer, de não fazer ou de pagar, por exemplo. Esse reconhecimento contra o devedor pode decorrer de uma sentença judicial ou de um documento que atenda a determinados requisitos que estão na lei e valem como sentença já constituída em coisa julgada.
No entanto, quando o compromisso a ser cumprido decorre do reconhecimento constante de uma sentença, diz-se que a execução é judicial (ou execução de sentença); quando estiver alicerçado em outro documento, denomina-se de execução por título extrajudicial.
Dinamarco conceitua que títulos executivos extrajudiciais "são os atos da vida privada aos quais a lei processual agrega tal eficácia e assim também são as inscrições de dívida ativa".
São títulos executivos extrajudiciais, conforme o artigo 585 do CPC:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais