EXECUÇÃO FISCAL FAZEDA PUBLICA
Esse trabalho visa explanar o procedimento da execução fiscal contra a Fazenda Pública onde um particular poderá interpor ação de excução contra um ente público, bem como as formas e as possibilidades da Fazenda Pública sofrer execução.
Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2011.
1. INTRODUÇÃO A nossa carta magna de 1988 inseriu no seu art. 100 e seus parágrafos, normas disciplinadoras para a execução[1] contra a fazenda pública que dão margens perspicaz para que o poder público tutele um direito privado perante o poder executivo (administração pública). Há, portanto, uma grande discussão (a qual iremos aprofundar no decorrer do trabalho) a respeito da efetiva satisfação do direito do credor, que em razão da sua realização ser interpretada como meramente administrativa, reflete na submissão de um poder para com o outro. Demonstra, portanto, na prática, a inoperância da tutela executiva judicial, logo, evidencia-se o não comprometimento e a não efetividade jurisdicional para tal ato. Contudo, excita-se a sociedade a rebelar-se ao poder judiciário por sentir-se estigmatizado perante o conceito de justiça adotado pelo poder público que detém a solução de todos os conflitos sob sua responsabilidade[2], bem como desprivilegiados diante as prerrogativas executórias destinadas aos entes estatais. A execução pode ser fundada em um título executivo judicial, por exemplo: sentença transitada em julgado. E em um título executivo extrajudicial, conforme as regras impostas pelo CPC. Tratando de sentença judiciária, como bem elabora o caput do art. 100 da CF, há uma abstração quanto à definitividade do título executivo judicial não especificando se as sentenças judiciárias devem compor o quadro das transitadas em julgado Com isso abre-se, portanto, um leque interpretativo para que recaia contra a fazenda pública a execução provisória. Isto acontece em razão do §1º do art. 100, CF ferir o direito fundamental da