Execução de alimentos
WICTÓRYA HEMILLY SANTOS PAÉ, brasileira, menor impúbere representada por sua genitora MIRLE SANTOS DE BRITO, brasileira, solteira, protocolizadora, portadora do RG nº 622.750 SSP/TO, inscrita sob o CPF nº 010.747.691-63, residente e domiciliada na Avenida Brasil nº 64, setor Coimbra, através dos Orientadores/professores do NPJ/ITPAC com endereço na Rua 7 de Setembro nº 494, centro, nesta cidade de Araguaína – TO, vem, respeitosamente à presença de vossa excelência propor:
AÇÃO DE EXECUSSÃO DE ALIMENTOS
Em face de CARLOS EDUARDO PAÉ PIRES, brasileiro, casado, vendedor autônomo, portador do RG nº 392612422 SSP/SP e CPF 003.101.671-59, residente e domiciliado na Alameda LB 15, Chácara 20, bairro – jardim Leblon II, Goiânia – GO, CEP – 74.455-351. Pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DOS FATOS:
Ficou estabelecido nos autos da ação de investigação de paternidade nº 2006.0004.1398-4/0, promovida na segunda vara de família da Comarca de Araguaína – TO que o executado pagaria a titulo de alimentos á filha menor supra citada, a importância de 56% (cinquenta e seis por cento) de um salário mínimo e a partir do 13º mês o mesmo deveria pagar importância equivalente a um salário mínimo ao dia 20 de cada mês.
Acontece excelência que o executado não vem cumprindo com a determinação judicial quanto à pensão estabelecida desde outubro de 2012, fazendo assim a mãe da menor passar por dificuldades financeiras.
Não obstando a conduta vergonhosa do executado não prover os alimentos de sua própria filha o mesmo também não está efetuando os depósitos na conta poupança da menor, como estabelecido em audiência, desde janeiro de 2012
Embora o executado esteja em débito com outras prestações vencidas, o presente feito visa, por ora, o recebimento das 3 (três) ultimas prestações vencidas (fevereiro, março e abril de 2013), bem como as forem vencendo no decorrer da ação