execução de alimentos
AÇÃO - Exceção de incompetência
PROC - 2008.000.000000-0
EXCTE – Beltrano Júnior
EXCTO – Cíci Ferreira
BELTRANO JÚNIOR, brasileiro, separado judicialmente, RG n.º 00000 – ES e CPF n.º 000.000.000-00, residente na R. Beltrano Gonçalves, nº 403, ap. 2001, bairro Gilberto Machucado, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim, ES – CEP 00.000-000, por intermédio de seu advogado, abaixo assinado, comparece perante a honrosa presença de V. Exª., para propor, incidentalmente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Em face de CICI FERREIRA, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora da cédula de identidade n.º 0.000.000, expedida pelo SSP-ES, inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na R. Maria e José n.º 432, Madureira, Rio de Janeiro-RJ, CEP 00.000-000, pelas razões de fato e de direito a seguir descritas:
1 – A excepta moveu ação de execução de alimentos, com fulcro no art 732 do CPC, perante este M.M. Juízo, a fim de obter tutela cujo objeto se funda na pretensão do cumprimento da obrigação de fazer e de entregar coisa certa, em razão do excipiente, uma vez que essas obrigações estão contidas em acordo judicial homologado pela 1.ª Vara de Família da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
2 – Para tanto, requer que o feito seja processado e julgado neste Juízo da 2.ª Vara de Família de Madureira, fundando sua pretensão na norma jurídica contida no art. 100 – I do CPC que diz:
“Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento...”
3 – “Data vênia”, mas o dispositivo legal em questão não diz que a execução de alimentos fundada na obrigação de dar e fazer deverá ser processada e julgada no domicilio da mulher separada, ou seja, não há foro privilegiado em favor da mulher para o caso em tela.
4 – Além do mais, a nova