Execução da Fazenda Púbica
A execução contra a Fazenda Pública, prevista nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, principalmente após a reforma operada pela EC n° 62, de nove de novembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ressuscitou algumas discussões referentes ao cabimento, às modalidades e também quanto ao procedimento da execução que pode ser admitida nos casos em que o Estado é o devedor. Requer-se, assim, uma análise contemporânea dos institutos processuais visando o adimplemento do direito pertencente ao particular contra o ente estatal, seja quando o título executivo é judicial ou extrajudicial, sem descurar da jurisprudência dos tribunais na criação judicial do Direito. Os bens públicos, isto é, os bens pertencentes à União, Estado e Município, são legalmente impenhoráveis.
Prevê o Código de Processo Civil, por isso, um procedimento especial para as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, o qual não tem a natureza própria de execução forçada, visto que se faz sem penhora e arrematação, vale dizer, sem expropriação ou transferência forçada de bens.
Há somente uma execução imprópria, na espécie, cujo procedimento é resumido a seguir:
a) Seja judicial ou não o título executivo, a citação da Fazenda será feita sem cominação de penhora, limitando-se à convocação para opor embargos no prazo legal (art. 730, caput).
b) Não havendo a oposição de embargos, ou sendo estes rejeitados, o juiz, através do Presidente do Tribunal Superior, expedirá a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório. É obrigado a inclusão, no orçamento, da verba necessária ao pagamento dos débitos constantes dos precatórios, apresentados até 1º de julho do ano anterior art. 100, Parágrafo 2º, com os valores devidamente corrigidos.
c)