EXECUÇÃO CONTRA MASSA FALIDA
CURSO DIREITO IV SEMESTRE
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROFESSOR HERMES ROSA
Alllanna Pulsinna Martins
EXECUÇÃO CONTRA MASSA FALIDA
A Lei de Falências, Lei nº 11.101/2005, prevê em seu artigo 6º que, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. No entanto, dispõe no § 2º do artigo 6º, que será permitido pleitear, perante o administrador judicial da empresa falida ou em recuperação judicial, a habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações, serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser excetuada perante o juízo da falência (CLT, art. 768). No entanto, o autor Sergio Pinto Martins, pondera acerca do artigo supracitado:
O art. 768 da CLT indica que "terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência". Tal determinação poderia levar a crer que a execução prossegue contra a massa até o recebimento por parte do empregado. Todavia, a questão não é bem assim.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e as não reguladas na Lei de Falências, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (art. 76 da Lei nº 11.101).
Terá prosseguimento a discussão do crédito no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia líquida (§1º do art. 6º da Lei nº 11.101). É o que ocorre com os créditos trabalhistas,