execução civil no cpc
É sabido, que o Ser Humano vive em grupo, com outros seres da mesma espécie, conhecendo-os ou não e, diante da busca pelos seus interesses, necessidades e outros, é natural que ocorra conflitos nestas relações, ou seja, a pretensão de um opõe-se a outra e então desencadeia uma lide – que nada mais é que o modo de conflito de interesse.
E diante disso, o Estado teve que criar meios de solução desta lide – o processo judicial.
Consoante o CPC, são três as formas de processos: de conhecimento, de execução, cautelar.
O presente trabalho, embora de forma resumida, tratará especificamente do processo executivo – aquele que busca a satisfação de um crédito do credor obrigando o devedor a pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer.
1) DO CONCEITO DE EXECUÇÃO:
Não obstante os inúmeros conceitos de execução civil, esparsos nas mais diversas doutrinas, vale citar a definição feita pelo exímio doutrinador ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, que diz: ‘’Execução é a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado’’ (CÂMARA, 2006, p.156).
No mesmo contexto, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a execução é “[...] o conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa à custa do patrimônio de outra, quer com o concurso de vontade desta, que independentemente ou mesmo contra ela”.
2) DOS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO:
Em síntese, os princípios fundamentais aplicáveis no processo de execução, são:
• Princípio da execução real ou patrimonialidade: a execução não recai sobre a pessoa do devedor, mas sim sobre seu patrimônio.
• Princípio da Utilidade: A execução tem que ser útil ao credor, se causar prejuízo ao devedor não compensa a execução.
• Principio da Dignidade da pessoa humana: aplicação em todos os ramos do direito, atua na execução: se o credor for executar para o devedor ficar sem nada para sobreviver, se a execução for perversa