execução 475j
ARTIGO 475-J DO CPC
NAS EXECUÇÕES DE
ALIMENTOS
1.OBJETIVO GERAL
O presente trabalho busca realizar um estudo acerca da reforma do Código de
Processo Civil nas execuções judiciais, trazida pela Lei 11.232/05
Mudanças trazidas pela lei 11232/05
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Trata exclusivamente de títulos executivos judiciais;
Trouxe o processo sincrético (unindo a fase cognitiva e executiva em apenas um processo),
Trouxe mais celeridade e segurança jurídica
Inseriu o artigo 475-J , incidência de multa de 10% sobre o débito, caso o devedor não pague em 15 dias;
Não há mais citação do devedor
O devedor não pode mais nomear bens a penhora
O oficial de justiça poderá efetivar a penhora.
Observação
Quando da reforma da lei processual, o legislador nada modificou ou falou a respeito da execução alimentícia, criando dúvidas e discussões acerca de qual rito deveria ser aplicado.
Ocorre que o artigo 732 do CPC, que é o que trata da execução alimentícia, remete ao rito do artigo 646 ao 731 do CPC, que trata agora da execução de títulos executivos extrajudiciais, e por esse rito ainda vigora o sistema dual.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no CapítuloIV deste Título.
2.OBJETIVO ESPECÍFICO
Da aplicabilidade do artigo 475-J nas execuções de alimentos
A Lei n. 11.232/2005 traz em seu texto novo o artigo 475-J que preceitua: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
- Após condenação, prazo de 15 dias para adimplir;
- Multa de 10% sobre o montante da condenação;
- A incidência é automática e acontece sem requerimento;
- Decorrido o prazo