EXECU O TRABALHISTA
Introdução:
1-Títulos executivos:Sentenças,Acordãos,Acordos não cumpridos,Decisões Proferidas no Processo Administrativo.
Art 876 CLT “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.”
2-Competência: A)Título executivo judicial Art 877 CLT “É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio “. B)Título executivo extrajudicial
Art 877 A CLT “É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria”.
3-Execução de Ofício
Art 878 CLT “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex offício, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
§ único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho”.
4-Regras de Subsidiariedade : Sendo a CLT omissa aplica-se a Lei de Execução Fiscal,se esta também for omissa aplica-se o CPC.
1 ª Fase :FASE DA LIQUIDAÇÃO
Chamada de Fase Preparatória da Execução.Visa homologar valor ao processo por meio de uma decisão.
1)Espécies: 1-Cálculos: mera operação matemática 2-Artigos:quando tem que alegar e provar fatos novos . “Mini Processo de Conhecimento na Fase de Execução”. 3-Arbitramento:quando não dá para fazer cálculos e nem da para usar dos artigos.O juiz nomeará perito para que este arbitre uma forma de elaborar os cálculos,ou seja,arbitrar um valor.
Art 879 CLT “Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á,