EXECU O PENAL
Disciplina: Execução Penal
Prof.: Rogério Sanches
Aula nº 01
MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR
ANOTAÇÕES DA AULA SOBRE EXECUÇÃO PENAL (ROGÉRIO SANCHES)
EXECUÇÃO PENAL
A competência do juiz de execuções inicia-se com o trânsito em julgado de sentença condenatória e será exercida por um juízo especializado, de acordo com a Lei de Organização Judiciária.
Obs1. Em alguns casos, será exercida, supletivamente, pelo próprio juiz da sentença, nas hipóteses de existência de vara única na comarca.
Obs2. No caso de execução provisória, a competência do juiz da execução precede o trânsito em julgado.
Obs3. A competência na LEP não ditada pelo local onde transitou em julgado o processo de conhecimento.
Atenção: Não podemos confundir a competencia do juízo das execuções, que se dá com o trânsito em julgado, com inicio da execução, o qual depende da prisão do sentenciado e expedição da guia de recolhimento.
1ª Corrente: Não há limites ao número de inclusões do preso faltoso no RDD. A cada nova inclusão o tempo de duração pode ser de até 1/6 da pena aplicada.
2ª Corrente: Não há limites no número de inclusões de preso no RDD. Contudo, o tempo de RDD nas várias repetições não pode suplantar 1/6 da pena aplicada.
Prevalece a 1ª C.
Considerando os princípios basilares do ECA, em especial da prevenção geral especial, do atendimento integral à criança, garantia prioritária, proteção estatal, prevalência dos interesses do menor e indisponibilidade do interesse do menor.
Considerando o preceito 79 da Regras Mínimas da ONU, que dispõe a necessidade das visitas ao preso
QUANDO CONVENIENTES PARA AMBAS ÀS PARTES.
INTENSIVO II – Execução Penal – Rogério Sanches – Aula n. 01