Execu O De Alimentos
GONÇALVES – RS.
MONICA BERTOLDO, brasileira, menor, RG 9915482890,
CPF
022.925.550-85
e
BIANCA
BERTOLDO,
brasileira,
menor,
RG
5862439871, CPF 557.695.741-84, ambas representadas por sua genitora,
BIBIANA
BERTOLDO,
brasileira,
vendedora,
RG
9875641293,
CPF
951.321.753-45, residentes e domiciliadas na Rua Marechal Floriano nº 71,
Centro, na cidade de Bento Gonçalves, RS, Cep. 95700-000, através de suas procuradoras, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente perante
Vossa Excelência promover a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE
PRISÃO
contra
FLÁVIO
BERTOLDO,
brasileiro,
dentista,
RG
9758426314, CPF 789.456.123-12, residente e domiciliado na Rua Costa e
Silva nº 07, Centro, na cidade de Bento Gonçalves, RS, Cep. 95700-000.
DOS FATOS
Em face de separação judicial que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, sob o nº 005/1.12.0001598-4, com trânsito em julgado em 17/04/2013, o executado comprometeu-se a pagar o montante de um salário mínimo mensal para cada menor, sendo que o valor deveria ser depositado em conta corrente em nome da genitora, Bibiana Bertoldo.
Entretanto, o alimentante não faz o depósito devido há três meses, sendo devido, maio/2014, junho/2014 e julho/2014.
O débito
atualizado perfaz a quantia de R$ 4.419,78, conforme demonstrativo de cálculo em anexo.
DO DIREITO
O artigo 733, §1º do Código de Processo Civil dispõe sobre o direito de executar o débito alimentício:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em
03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo:
§1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão no prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
Caso o executado não cumpra com as suas obrigações, como já vem fazendo há diversos meses, negligenciando o bem-estar de seus