Execu o de alimentos Mirielli
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.KAYLANY EMANUELLE SILVA ALVES, Brasileira, menor impúbere, nascida em 12/12/2003, certidão de nascimento nº 127606, fls. 187 verso, Livro nº A-260, e JOÃO PEDRO SILVA ALVES, brasileiro, menor impúbere, nascido em 13/08/2007, certidão de nascimento nº 315.524, fls. 047, Livro 903, representados por sua genitora, MERIELE CRISTINA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade nº 1.157.919-SSP/MS, inscrita no CPF nº 915.858.211-87, residente e domiciliada na Rua Curicaca nº 89 Bairro Manoel Secco Thomé, Campo Grande/MS,
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Em face de EMANUEL MESSIAS ALVES, brasileiro, natural de Janaúba/MG, casado, Operador de Secador II, portador da Carteira de Identidade nº 40.854.739-X-SSP/SP, inscrito no CPF nº 222.722.508-40, residente e domiciliado na Rua Ganso, 27, Vila Manoel Secco Thomé, Campo Grande/MS, pelas razões de fato e de direito que passa a expor
DOS FATOS
A genitora dos exequentes e o executado em audiência realizada no dia 26 de Fevereiro de 2013 na 1ª vara de família Digital de Campo Grande, acordaram e foi homologado pelo juiz da 1ª Vara de família digital de Campo Grande/MS, que o executado pagaria em março/2013 a importância de R$ 200,00 a título de pensão alimentícia, e nos meses seguintes o valor seria de 44% do salário mínimo (conforme termo de audiência Autos nº 0801496-67.2013.8.12.0001). (Documento Anexo.)
Contudo que o executado não cumpriu com a obrigação acordada, visto que efetuou o pagamento da pensão de março, com vencimento no dia 20, somente no dia 10 de abril.
Ressalta-se que o executado além de pagar a pensão com atraso, encontrando-se em debito com a pensão desde o do mês de abril no valor de R$ 298,32.
Em virtude da necessidade da exequente e dificuldade em manter a subsistência dos filhos, bem como das que se seguirem, requer a execução da