Exclusão dos Sócios
EXCLUSÃO DE SÓCIOS NAS
SOCIEDADES EMPRESARIAIS
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Direito
Empresarial, referente ao 2º bimestre.
Orientação: Prof.
CASCAVEL
2013
INTRODUÇÃO
O presente trabalho constará de pesquisa e posterior argumentação sobre o que são sociedades empresárias, sua constituição e, por fim, sobre as diversas formas de exclusão de sócios. Daremos foco em especial a Exclusão de Sócios na Sociedade Empresarial, relatando as formas que a mesmas pode ser feita,
(judicial, extrajudicial). Quais os critérios para um Sócio ser excluído em outros tipos de Sociedades, como a Sociedade Simples, também terá um ligeiro enfoque. A empresa tem uma função social que reflete na livre iniciativa e concorrência e, conforme Calixto S. Filho, muitas vezes será indispensável a expulsão de sócio para que se possa preservar a empresa, pois o que deve prevalecer é o interesse social e não o individual de cada sócio.
BREVE CONCEITUALIZAÇÃO DE SOCIEDADES
Deocleciano Torrieri Guimarães, em seu Dicionário Técnico Jurídico, 5ª
Edição, 2003, f. 490, diz que sociedade “é grupamento de pessoas que mantem entre si relações convencionais, políticas, econômicas, sociais, culturais, obedecendo a regras comuns de sobrevivência, sob um ordenamento jurídico que as rege”.
Sociedade empresária, segundo Waldo F. Júnior, é a entidade mercantil que se constitui com a pessoa dos sócios e é baseada na affectio societatis. Já, o sócio para adquirir tal qualidade, pode ingressar na sociedade logo quando na sua formação e, para isso, assina o contrato ou ato constitutivo, como também poderá ingressar posteriormente ao produzir aumento de capital ou ao substituir algum sócio que deixa a sociedade, por meio de transferência de sua quota.
No enfoque civil e comercial, é reunião de pessoas que somam recursos para um fim lícito de interesse comum. Constitui-se através de contrato entre