Excludentes de responsabilidade prevista no CDC e o caso fortuito e a for a maior
A responsabilidade pelo fato do produto no Código de Defesa do
Consumidor é objetiva, o que não equivale dizer responsabilidade absoluta, sem causa alguma. O seu art. 12, § 3° traz as hipóteses que eximem o fornecedor da obrigação de indenizar, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sempre que não houver relação de causa e efeito, não há que se falar em responsabilidade, dela estará exonerado o fornecedor.
Assim, em todas as hipóteses previstas no art. 12, § 3°, o fundamento da exoneração da responsabilidade é justamente a inexistência de nexo causal. Entretanto, a questão não é tão simples, pois a doutrina discute se outras hipóteses, não mencionadas no referido diploma legal, podem ou não ser aplicadas analogicamente e, desta forma, servirem de excludentes da responsabilidade do fornecedor. Não colocação do produto no mercado Essa excludente está prevista no inciso I do art. 12, segundo o qual, se o fornecedor demonstrar que não colocou o produto no mercado, não deverá responder por eventuais danos por ele causados.
Com efeito, essa hipótese extingue o nexo de causalidade entre o dano e a atividade do fornecedor. Note-se que o produto pode até mesmo ser defeituoso, mas se não foi colocado no mercado, não há responsabilidade. Logicamente, há a presunção no sentido de que, se o produto está no mercado, é porque o fornecedor o colocou e, uma vez causando
dano
a
alguém,
deverá
o
fornecedor
ser
responsabilizado. Entretanto, cabe a ele provar que não pôs o produto em circulação, pois a lei lhe faculta essa possibilidade. A questão que se coloca é saber quando se pode considerar que o produto foi colocado no mercado, pois esta determinação é indispensável para definir se o fornecedor será ou não responsabilizado.
O Código de Defesa é omisso nesse sentido, no entanto a doutrina se esforçou