Excludentes de Ilicitude: Legitima defesa e Estado de necessidade
1. INTRODUÇÃO
Legitima defesa e estado de necessidade são excludentes de ilicitude dispostos nos incisos I e II do artigo 23 do Código Penal Brasileiro e definido nos artigos 24 e 25 do mesmo código. A caracterização da legitima defesa e do estado de necessidade se faz da necessidade da execução de um ato antijurídico devido a uma necessidade de defender a vida ou bem próprio ou de terceiro. Visamos neste trabalho acadêmico mostrar as definições, aplicações e solução de possíveis conflitos entre estes dispositivos jurídicos.
2. ESTADO DE NECESSIDADE
2.1. CONCEITO
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em seu caput o artigo definiu o estado de necessidade como uma situação de perigo eminente e atual onde o interesse é protegido pelo direito, em que o agente não tem outro meio para salvar bem próprio ou de terceiro, senão causar o dano ao interesse de terceiros. O legislador ao elaborar o estado de necessidade exclui a ilicitude do ato daquele que por força maior, para proteger seu bem, acaba tendo que lesionar terceiro devido a este ser o único meio plausível, ou seja, não haveria outro meio de proteger o seu direito. O artigo usa da palavra “direito” para qualificar quem seria o protegido pelo agente, devido à necessidade de efetivar que o estado de necessidade não se qualifica apenas para proteger um bem exclusivamente ou a vida, sendo entendida no seu sentido amplo, interpretada assim como todo e qualquer direito da pessoa que para ser protegido seja necessário a execução de um ato antijurídico. “Trata-se de causa de excludente da antijuridicidade. O art.23, I, diz “não há crime quando o agende pratica o fato em estado de necessidade”. Assim, embora típico o fato, não