Excludentes de criminalidade
Conceito de ilicitude
Ilicitude e antijuridicidade são palavras sinônimas, que expressam uma relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.
Predomina a concepção de que a tipicidade serve como indício da antijuridicidade. Sendo típico o fato, é regra seja também ilícito. As exceções seriam os fatos acobertados por alguma excludente de antijuridicidade.
O art. 23 cuida das causas de exclusão da ilicitude: * estado de necessidade; * legítima defesa; * estrito cumprimento do dever legal; * exercício regular de direito.
Estado de Necessidade
Para o Código, em seu art. 24, age em estado de necessidade “quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheiro, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
O estado de necessidade possui os seguintes requisitos: * Perigo atual não provocado pela vontade do agente. * Bem jurídico do agente ou de terceiro ameaçado. * Inexegibilidade de sacrifício do bem jurídico ameaçado (o bem jurídico ameaçado é de valor igual ou superior ao bem jurídico a ser sacrificado). * Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. * Conhecimento da situação de perigo (elemento subjetivo da excludente).
Uma dúvida surge quanto à provocação do resultado. Enquanto Damásio de Jesus afirmar que, pelo fato de o termo “vontade” referir-se unicamente ao resultado produzido dolosamente, boa parte dos autores entende que o comportamento culposo, por ser tecnicamente voluntário, caso provoque o perigo, não isentaria o agente da ilicitude do seu ato.
O requisito da inexegibilidade do sacrifício do bem jurídico ameaçado refere-se à ponderação entre os bens jurídicos em jogo. Não se permite o sacrifício de um bem mais valioso em favor de outro, embora