Exceção Pré-Executividade
Processo n° 0028200-67.2009.5.06.0015
FERNANDO ANTONIO PIMENTEL LINDOSO, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o nº 127.275.634-34, portador da cédula de identidade nº 1.100.247 – SSP/PE, residente e domiciliado na Avenida Norte, nº 4262, Tamarineira, Recife, Pernambuco vem, através de seus advogados infrafirmados, constituídos mediante instrumento procuratório em anexo (doc. 01), com endereço profissional na Avenida Santos Dumont, nº 1130, Rosarinho, Recife, Pernambuco, onde deverão receber as intimações e demais comunicações de cunho processual, opor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
nos autos Execução Fiscal em epígrafe, proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL conforme fatos e argumentos que passa a aduzir:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA TEMPESTIVIDADE:
Nos moldes do artigo 16 da Lei n° 6.830/1980, a Lei das Execuções Fiscais, o executado oferecerá embargos no prazo de trinta dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
No caso em tela, verifica-se que a intimação da penhora ocorreu em 29/05/2013, portanto a Embargante têm prazo útil que vencerá em 28/06/2013.
Logo, observando-se a data em que foram protocolizadas as presentes razões de embargos, fica desde já demonstrada a tempestividade da medida interposta.
2. RAZÕES DO EMBARGANTE:
Trata-se o presente caso de execução fiscal ajuizada pelo Embargado, julgada procedente
Assim foi que, diante da nova legislação vigente, auferida pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, enxergou uma alternativa mais plausívelde quitar seus débitos. Como a Contribuinte pretende encerrar suas dívidas com a Fazenda Pública, de forma a livrar-se definitivamente de quaisquer ônus decorrentes do seu inadimplemento, fez opção pelo parcelamento, inclusive pagando a primeira parcela, em 30 de novembro de 2009 (doc. 02).
Não