Exceção pre-executividade prescrição
Processo n.º: _________________________________.
xxx, vem, respeitosamente perante V. Exa., nos autos da execução fiscal em epígrafe, que lhe move o xxxxx, por seu procurador que subscreve, argüir a presente: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com fulcro nas razões de direito a seguir expostas:
DA EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE:
Trata-se de remédio consolidado pela jurisprudência, atribuída natureza de defesa específica no processo de execução. Entretanto, exige a demonstração do vício, sem aprofundamento na dilação probatória, possível ser argüida causa extintiva do direito do exeqüente, como a prescrição ou decadência.
É o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
“11004027 – DIREITO FISCAL – IPTU – PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA – MOMENTO DE ARGUI-LA – Constituindo a prescrição, modalidade de direito de extinção do crédito tributário, pode ser argüida nos próprios autos da execução (TACRJ – AI – (Reg. 144-3 – Cód. 96.009.00077 -3ª. C. – Rel. Juiz Nametala Jorge – J.08.08.1996 (Ementa 44109)” (grifo nosso).
DA PRESCRIÇÃO :
A presente execução foi distribuída tem por objetivo o recebimento do IPTU e taxa de coleta de lixo, referentes aos exercícios de 1999 a 2003.
Como marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve ser considerado a data do lançamento do tributo, e no caso do IPTU se dá com a remessa do carnê ao contribuinte ex vi:
“O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”
Nessa seara, considera-se que a remessa do carnê ocorre entre os meses de fevereiro e março de cada exercício, e na ocasião da distribuição da presente execução, os exercícios de 1999 e 2000 estava afetado pela prescrição, pois desde a data do lançamento até a data da cobrança (distribuição da Execução Fiscal) decorreu mais de 5 (cinco) anos, podendo nesses casos