Exceção de pré-executividade
1- O que é exceção de pré-executividade?
Exceção processual inominada (sem denominação legal), mediante a qual o devedor deduz exceção antes da penhora, vale dizer, antes dos autos construtivos propriamente ditos. Daí a expressão pré-executividade, que significa possibilidade de defesa antes da penhora. O devedor leva ao juiz matéria que admite conhecimento de ofício ou que evidencie nulidade do título executivo, independentemente de contraditório.
É um incidente a ser exercitado pelo devedor dentro do próprio processo executivo, que vem sendo aos poucos admitida na doutrina e jurisprudência, quando se mostrar flagrante a ausência de executividade do título, ou a existência de alguma nulidade. Pretendendo a agravante questionar o próprio crédito tributário, faz-se necessário o manejo de embargos do devedor.
2- É correto o nome exceção de pré-executividade? Explique.
Melhor seria dizer objeção de não executividade. O fato de se tratar de defesas a serem opostas antes de qualquer construção judicial, consistentes em alegar a inexistência de requisitos para executar, não significa que se trate de uma executividade prévia ou pré-executividade.
3- O que pode ser alegado em exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir matéria de ordem pública (falta de pressupostos e das condições), pagamento, prescrição ou qualquer vício do título, demonstrado de plano. Cumpre ao agravante instruir o agravo com as peças que, mesmo não sendo obrigatórias, se mostrem indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
4- É cabível alegar pagamento em exceção de pré-executividade?
Direito a exceção de pré-executividade relativa a pagamento de promissória é cabível contra credor. O STJ entendeu que, havendo relação contratual entre devedor e credor, é cabível a oposição de exceções pessoais na execução de título de crédito. A 4ª turma admitiu a alegação de pagamento extracartular de nota promissória por meio de