EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA ... ESTADO DO MARANHÃO
Execução Fiscal nº 9.875/2002
Nomes dos sócios, prenomes dos sócios, nacionalidades dos sócios, estado civil dos sócios, profissões, RG nºs ... e CPF nºs... dos sócios, residentes e domiciliados na rua ..., vem, por meio do seu advogado infra firmado, com procuração em anexo e endereço profissional na rua ..., onde recebe as intimações e comunicações do feito, mui respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 5º. XXXV e LV, da CRFB/1998, bem como dos arts. 134, 135,
156, V, c/c o art. 174 do CTN, art. 204, parágrafo único, do CTN c/c o art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980, também dos arts. 269, IV, 580, 586 e 618 do
CPC, e por final, com fulcro no entendimento da súmula 393 do STJ, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Fazenda Pública do Estado do Maranhão , pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº..., com sede na rua..., considerando os fatos e fundamentos a seguir alegados e documentalmente comprovados de plano no presente incidente processual de defesa.
I – DO CABIMENTO
Inicialmente, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública); e, b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Logo, é passível exceção de pré-executividade objetivando suscitar a prescrição e a ilegitimidade passiva ad causam dos executados, já que, no presente caso, a solução da controvérsia não necessita de dilação probatória.
II - DA TEMPESTIVIDADE
A exceção de pré-executividade protocolizada antes da realização de penhora, é tempestiva em razão do disposto no art. 475-J do CPC, porque sequer está iniciado o prazo para impugnação