Exceção de pre-executividade
EXECUÇÃO FISCAL Nº ...
EMPRESA X, empresa estabelecida, na ..., nº ..., bairro ..., município de ..., Estado de São Paulo, CEP ..., CNPJ nº ..., por seus procurador ao final assinado e constituído no incluso instrumento de mandato, (docs. 1), nos autos do processo de Execução Fiscal em epígrafe, que lhe move o UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., argüir
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
tendo em vista os vícios contidos nas Certidões de Dívida Ativa – CDA’S nº ...., que instruem a presente Execução, por força dos fatos e fundamentos a seguir enunciados:
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Inobstante a ausência de previsão legal, a doutrina e jurisprudência têm, em uníssono, admitido a exceção de pré-executividade como forma de defesa do executado, ante a flagrante inexistência de liquidez e certeza do título executivo.
Objetiva tal exceção a evitar a constrição abusiva do patrimônio do suposto devedor, vez que, inadmitida a exceção em tela, a defesa deste somente poderia se dar após a garantia do juízo através da penhora. Da mesma sorte, restaria ofendido o princípio constitucional da ampla defesa, visto que sequer poderia defender-se aquele que não possuísse patrimônio suficiente para garantir a execução.
O saudoso Pontes de Miranda, em seu Parecer nº 95, datado do longínquo ano de 1966, já apontava para a correção do instituto processual referido.
Sustenta Pontes que, existindo no processo a negação da executividade do título, dentro do prazo de 24 horas – tempo necessário para que o mandado adquira a eficácia alternativa, pagar ou nomear bens à penhora – o juiz deverá decidir a questão.1
Ainda de conformidade com Pontes de Miranda, no Parecer já aludido, “o conceito ‘embargos do executado’ não exaure o de defesa do executado. A ação de execução