Exceção de pre executividade
A defesa em questão, segundo a doutrina dominante, foi idealizada por Pontes de Miranda no ano de 1966, em parecer elaborado à Siderúrgica Mannesmann, como forma do executado resistir à pretensão executiva independentemente da via dos embargos, dispensando sacrifício patrimonial, e sem que tivesse de seguir maiores formalidades, podendo ser manejada por simples petição “avulsa”, desde que versasse a respeito de matérias cognoscíveis de ofício e cuja prova pudesse ocorrer de plano.
Nas palavras do Prof. Fredie Didier JR :
“Trata-se de defesa atípica, não regulamentada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento da execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Execução, Vol. 5, p. 391)”
Como bem ressaltado pelo ilustre processualista, muito embora não possua regramento próprio, a defesa em questão passou a ser largamente aceita ao longo dos anos, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, de modo que, na atualidade, constitui ao lado dos embargos à execução (art. 736), impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L) e demais ações autônomas, remédio apto à resguardar os interesses do executado cujo patrimônio está em risco proveniente de injusta execução. Nomenclatura
Uma primeira faceta a ser abordada a respeito da medida refere-se à forma de intitulação do instituto, ou seja, sua nomenclatura.
Alguns autores sustentam que a denominação “exceção de