Exceção de pre executividade
|Execução nº |0051541-58.2005.403.6182 |
|Exequente |UNIÃO – Fazenda Nacional |
|Executada |PARANHOS – MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME E OUTROS |
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, em atenção ao despacho de fl. 184, nos autos do processo epigrafado, apresentar IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 152/165, deduzindo os seguintes fundamentos de fato e de direito:
SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES
Em apertada síntese, a excipiente alega a prescrição dos créditos.
Algumas de tais alegações, no entanto, não merecem prosperar.
É o que se evidenciará doravante.
DO MÉRITO
- Da alegação de ilegitimidade:
A Fazenda Nacional deixa de se manifestar com relação à alegação da excipiente de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não cabe a responsabilização da mesma com fundamento no revogado artigo 13 da Lei 8.620/1993, uma vez que o mesmo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (observe-se, inclusive, que não mais será objeto de contestação e recurso a questão relativa à responsabilidade dos sócios com base no dispositivo acima mencionado, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, art. 2º c/c o item 1.1.1.3 da lista).
Ademais, conforme ficha cadastral da JUCESP em anexo, a excipiente Cláudia Pereira Nunes Guimarães retirou-se da sociedade executada em 05/07/2004,