Exceção de incopetencia
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI
ANTÔNIO CARLOS SCHOLLER, por sua procuradora signatária, vem à presença de Vossa Meritíssima argüir EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI do Juízo, em face de LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1.- O excepto ajuizou Ação com pretensão creditícia, em desfavor do excipiente, na Comarca de Passo Fundo (Processo nº 9856210001/85 da Primeira Vara Cível) visando o pagamento de R$ 20.000,00 decorrentes de serviços prestados na casa do excipiente.
2.- Ocorre que, como já dito, a ação foi ajuizada na Comarca de Passo Fundo, e, no entanto, o excipiente reside na Cidade de Tapejara (consoante documentos anexos), sendo o Juízo desta Comarca competente para apreciar a causa.
3.- A regra do artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece o foro do domicílio do réu como competente para apreciar ações fundadas em direito pessoal ou real sobre bens móveis.[1]
Dessa forma, o Juízo da Comarca de Passo Fundo é incompetente para apreciar a ação proposta, devendo a mesma ser ajuizada na Comarca de Tapejara/RS.
ISSO POSTO, com fulcro no artigo 94 do Código de Processo Civil, obedecido o procedimento constante no artigo 307 e seguintes do mesmo dispositivo legal, requer:
A) O recebimento da presente exceção, vez que a mesma preenche os requisitos constantes no artigo 307 do Código de Processo Civil.
B) A autuação da exceção em apenso aos autos do processo principal.
C) A suspensão do processo principal até o julgamento da exceção.
D) Seja dado vista da exceção ao excepto.