Exceção de Incompetência
Autos nº 001221.2015 (distribuição por dependência)
CORRER PELA ESTRADA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob o nº 00.12.400/0001-21, estabelecida à Rua João Cláudio, 8327, na cidade e Comarca de Paranavaí/PR, por intermédio de sua advogada e procuradora que a esta subscreve1, Ingrid Cavazin Tapxure, brasileira, solteira, regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 17.4490, com escritório profissional à Rua Ettore Giovine, nº 2545, Centro, Sala 701, Paranavaí-PR, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos em epigrafe que lhe move CAMILO CANO DA SILVA, já qualificado, apresentar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS
Camilo Cano da Silva, ora excepto, ajuizou Reclamatória Trabalhista contra o ora excipiente perante este Juízo, em razão de ser este o seu atual endereço.
O reclamante, ora excepto, propôs reclamação trabalhista em face da excipiente pleiteando títulos futuramente contestados.
Ocorre que, o reclamante prestava serviço nas cidades de Maringá e Alto Paraná, e foi contratado em Umuarama. Muito embora tenha proposto ação na Comarca de Nova Esperança, onde reside atualmente, o excepto é Representante Comercial.
Excelência, por se tratar de Representação Comercial, tem-se que possui regulamentação própria, qual seja, a Lei 4.886/65, e ainda, consoante a referida lei, a excipiente é estabelecida na cidade de Paranavaí/PR. Portanto, ao propor ação reclamatória nesta Comarca, equivocou-se o excepto, quando não se atentou ao dispositivo legal que regulamenta o foro competente para propor a presente demanda.
Veja-se o que dispõe o artigo 651, §1º da CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado,