Exceção de Incompetência

532 palavras 3 páginas
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA, ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº 001221.2015 (distribuição por dependência)

CORRER PELA ESTRADA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob o nº 00.12.400/0001-21, estabelecida à Rua João Cláudio, 8327, na cidade e Comarca de Paranavaí/PR, por intermédio de sua advogada e procuradora que a esta subscreve1, Ingrid Cavazin Tapxure, brasileira, solteira, regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 17.4490, com escritório profissional à Rua Ettore Giovine, nº 2545, Centro, Sala 701, Paranavaí-PR, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos em epigrafe que lhe move CAMILO CANO DA SILVA, já qualificado, apresentar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS

Camilo Cano da Silva, ora excepto, ajuizou Reclamatória Trabalhista contra o ora excipiente perante este Juízo, em razão de ser este o seu atual endereço.
O reclamante, ora excepto, propôs reclamação trabalhista em face da excipiente pleiteando títulos futuramente contestados.
Ocorre que, o reclamante prestava serviço nas cidades de Maringá e Alto Paraná, e foi contratado em Umuarama. Muito embora tenha proposto ação na Comarca de Nova Esperança, onde reside atualmente, o excepto é Representante Comercial.
Excelência, por se tratar de Representação Comercial, tem-se que possui regulamentação própria, qual seja, a Lei 4.886/65, e ainda, consoante a referida lei, a excipiente é estabelecida na cidade de Paranavaí/PR. Portanto, ao propor ação reclamatória nesta Comarca, equivocou-se o excepto, quando não se atentou ao dispositivo legal que regulamenta o foro competente para propor a presente demanda.
Veja-se o que dispõe o artigo 651, §1º da CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado,

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