exceção de executividade
Proc nº 0032585-89.2010.8.19.0054
CONMEDH CONVÊNIOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, com sede na Rua Lions Club, Nº.15, Vila Santa Cecília, Volta Redonda, Rio de Janeiro, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 29.294.147/0001-13, neste ato representado por seu advogado e procurador que esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que lhe move GISELE GUEDES DE PAULA ALVES, vem interpor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, da seguinte forma:
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O Expoente aduz que é perfeitamente possível e previsível a defesa e argüição de nulidade de execução por vício fundamental nos próprios autos da execução, com base nos artigos 267, §3º; 585-II; 618-I, 267-IV e 586-II, todos do Código de Processo Civil, bem como a sólida corrente doutrinária e jurisprudencial.
Senão vejamos:
Sobre o tema, leciona Theodoro Júnior:
A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo o momento, o Juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex officio.
Não é preciso, portanto, que o devedor se utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução. (Processo de Execução, 14.ed.,1990, p.202).
Essa orientação se soma, entre outros, Mendonça Lima, que adverte:
Os incisos I e II configuram casos de “condições da execução”, em paridade com as “condições da ação”. A infringência deles torna o credor parte ilegítima para mover ação, porque ele não será o titular da prestação executiva. Pelo sistema do Código, o Juiz deverá indeferir o pedido de execução extinguindo o processo “sem resolução do mérito” (artigo 267, VI). Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. VI,