exceçoes do psicologo
Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
Quando houver se decidido pela quebra de sigilo, o psicólogo deve tomar o devido cuidado para dar a conhecer a outrem apenas aquilo que está sendo demandado e para aquele fim específico, mantendo os demais aspectos não requisitados sob sigilo ou pertinentes ao sigilo. A Bioética diz que qualquer pessoa tem direito ao sigilo das informações obtidas durante um atendimento na saúde. A confidencialidade das informações é tanto um dever do profissional da saúde como um direito do paciente. A quebra do sigilo só é justificada nos casos de riscos à pessoa ou a terceiros. Nesses casos, a necessidade da quebra de sigilo deverá ser comunicada à pessoa. Por isso, compartilhar informações com membros da equipe de saúde só se justifica quando se espera um real benefício àquela pessoa.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
No Brasil ainda não é possível realizar terapia pela internet (exceto em casos de pesquisas devidamente autorizadas e registradas pelos órgãos competentes. Nesse caso o psicólogo não pode cobrar honorário). Contudo, o Conselho Federal de Psicologia, instância máxima da Psicologia no Brasil, permite a realização de Orientação Psicológica online, ou seja, a oferta deserviços psicológicos online pontuais, informativos e focados no tema proposto, tais como: orientação psicológica e afetivo/sexual; orientação profissional/carreira; re-orientação profissional/carreira; orientação para a preparação para a aposentadoria; orientação de aprendizagem e psicologia escolar; consultoria organizacional;