Excesso de velocidade
Salvador, 31 de Maio de 2013.
Ilmos Srs. desta Digna Junta Julgadora de Recursos e Infrações, venho através deste requerimento fazer um pedido de especial atenção para esta multa em questão, por considerar que fui injustiçado e conseqüentemente prejudicado, pelos motivos a seguir:
-Ao que se vislumbra, na data, hora e local citados, esta requerente recebeu a referida Notificação de Infração, decorrente de “Transitar em velocidade à máxima permitida para a via de trânsito rápido”, referente ao Art. 218, inciso I A; no horário de 19:20 hs !
Assim sendo, Ilmos Srs. é necessário registrar importantes considerações, no sentido de se averiguar a verdadeira situação em que se ocorreu o fato e como ocorreu.
Inicialmente vale lembrar o disposto no Art. 20-Inciso I,do Código Penal,no que tange as descriminantes putativas, dada a “Aplicabilidade” do referido instituto, em virtude da “Similiariedade” existente entre a seara penal e a de trânsito:
Art.20-”Inciso I:” È isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato, que, se existisse, tornariam a ação totalmente legítima. “Só não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime doloso.”
Ilmos Srs. é notório e bem perceptível que o citado local da infração é extremamente perigoso, a que estão expostos os condutores e transeuntes, dada a inúmeras ocorrências de eventos delituosos; haja vista também; o grande número de roubos e assaltos que vem ocorrendo neste local. Ademais, cumpre-me salientar que se considerando o horário descrito no Auto de Infração (19:20 hs), é patente