Excesso De Velocidade PRF Valeria Auto0023551995

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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – MJ
SISTEMA DE CONTROLE DE MULTAS - SISCOM

VALÉRIA SILVA GALDINO, brasileira, casada, advogada, portadora da CI/RG n.º 3.266.580-2 SSP/PR, devidamente inscrita no CPF sob o n.º 746.784.429-87, residente e domiciliada na Rua Das Camélias, 605, Condomínio Karrapixo, CEP 87.060-020, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, vem, tempestivamente, com respeito e urbanidade, à presença Vossa Senhoria, apresentar

à vista da lavratura do Auto de Infração de Trânsito n.º R244450617 - 0023551995, de 14.10.2012, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – Da Situação Fática:

A Recorrente era a condutora do veículo marca MMC, modelo L200 TRITON 3.2 D, placa AVG-1064 PR, conforme consta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido por este Departamento de Estradas de Rodagem.

No dia 14 de outubro de 2012, por volta das 17:15h, a Recorrente trafegava na BR369 Km 164+500m, e posteriormente, foi autuada pela autoridade de trânsito sob a alegação de ter desenvolvido, velocidade superior à máxima em até 50% tipificada no artigo 218, inciso II, do Código Brasileiro de Trânsito. Em vista disto, está sendo a Recorrente compelida a arcar com multa e, ainda, perdendo (04) quatro pontos na sua CNH.

Entretanto, irregular foi a fiscalização, e ilegítima é a penalidade imposta, como será adiante demonstrado.

2 – Da Situação Jurídica:

O artigo 61º do CTB preceitua que:

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: II - nas vias rurais: a) nas rodovias: 1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; Ressalte-se que o local onde a Recorrente estava trafegando, trata-se de via de uma rodovia, e como não havia sinalização da

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