Excesso de litig ncia caso Stella
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fls. 172TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000793132
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUY
COPPOLA (Presidente), KIOITSI CHICUTA E FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR.
São Paulo, 4 de dezembro de 2014
RUY COPPOLA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por RUY COPPOLA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0034689-19.2012.8.26.0562 e o código RI000000O2GS2.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0034689-19.2012.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante KATIA PAJARES
DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CLARO S/A.
fls. 173
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelante: Katia Pajares de Oliveira
Apelada: Claro S/A
6ª Vara Cível
Relator Ruy Coppola
Voto nº 29.234
EMENTA
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Autora que alega não receber faturas para proceder aos pagamentos mensais. Pagamentos feitos apenas quando recebidas cartas de cobrança, com juros e correção.
Pretensão de desbloqueio da linha. Alegação de danos materiais e morais. Ré que comprova que o bloqueio da linha se fez pelo inadimplemento em meses distintos daqueles que a autora comprovou o pagamento. Não recebimento de faturas que não pode levar ao inadimplemento, ademais em conhecendo o devedor, de antemão, o valor da obrigação que é mensal e fixo.
Danos materiais inexistentes. Alegação de danos morais.
Inocorrência. Fato inábil a gerar qualquer dano moral indenizável.
Sentença de improcedência. Apelo improvido.
Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos materiais e morais, promovida pela apelante em face da