EXCELENT SSIMO
Autos do Processo nº: 2011.01.1.1111
RODRIGO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos termos da ação que lhe move o Ministério Público, com fulcro no art. 403, parágrafo 3º c/c 411, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais por
MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I - BREVE SINTESE DA DEMANDA
Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra o acusado, a peça acusatória foi recebida no dia 05/06/2011, que passou a tramitar perante a Vara do tribunal do Júri da Circunscrição de Brasília, estando o acusado incurso na pena do Art.125, caput, do Código Penal.
O acusado apresentou resposta a acusação tempestiva, sem arguição de preliminar ou teses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
As únicas testemunhas, arroladas tanto pela defesa quanto pela acusação, afirmaram que Marialba realmente estava grávida, e disseram também que, Marialba caiu das escadas e se feriu, tendo em vista a enorme bolsa de sangue que se formou sobre os degraus, bem como os gritos dela dizendo que estava abortando o bebê, isto antes do seu encontro com Roberto.
Após a oitiva das testemunhas, em ato continuo, o Magistrado encerrou a audiência de instrução e julgamento, dando vista dos autos para as partes se manifestarem. sucessivamente, acerca dos fatos colhidos na instrução processual.
II - DO DIREITO
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Segundo perícia médica do Instituto Médico Legal de Brasília, não há elementos suficientes para a confirmação de aborto espontâneo ou provocado, vigorando o princípio do in dubio pro réu. Observada a negativa de autoria diante da dúvida, caberá a absolvição sumária, a dúvida deve beneficiar o réu.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente,