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Nº Processo: 0018283-85.2011.814.0401 Comarca: BELÉM Instância: 1º GRAU Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Gabinete: GABINETE DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Data da Distribuição: 23/11/2011
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 20120007044008
CONTEÚDO
Decisão
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, filho(a) de Esmarina da Silva Pereira, por meio de seu advogado, requereu a PROGRESSÃO DE REGIME, com fundamento no art. 112 da Lei 7.210/84, sob a alegação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse, juntando aos autos, dentre outros documentos, a certidão carcerária. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, por entender preenchidos os requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Analisando os autos, verifico que o(a) apenado(a) já cumpriu mais de um sexto da pena e, conforme certidão carcerária, apresenta bom comportamento. Desta feita, tem-se por cumpridos os dois requisitos materiais exigidos pelo art. 112, da LEP, ou seja, o de caráter objetivo, que é o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, (requisito temporal) e o de caráter subjetivo, que é o bom comportamento carcerário (mérito do condenado, art. 33, § 2º, do CP). Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do(a) apenado(a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP, c/c o art. 33, § 2º, do CP, DETERMINO a TRANSFERÊNCIA do(a) apenado(a) do regime FECHADO para o regime SEMIABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso(a) em outro regime. Expeça-se Guia de Recolhimento Retificada, remetendo-se cópia à Administração Penitenciária. Comunique-se à Administração Penitenciária para que proceda a remoção do(a) apenado(a) a um estabelecimento penal adequado à presente progressão. Ciência ao