EXCE O DE PR EXECUTIVIDADE A O MONIT RIA WELTON LUCIANO BATISTA

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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Goiás.

Proc. n. 200559-08.2011.8.09.0051

WELTON LUCIANO BATISTA, brasileiro, agente político, casado, portador do RG n. 2139612 SSP/GO e devidamente inscrito no CPF/MF. sob o n. 587.928.401-44, domiciliado na Avenida Goiás, s/n, no Centro de Aurilândia, Goiás, vem, mui respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve (doc. em anexo), com endereço profissional constando em rodapé onde deverá receber intimações e notificações de estilo, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

A fase executiva tem por fim garantir o pagamento de dívida constante em título líquido, certo e exigível. Por conta disso, não há discussão quanto a validade e existência da dívida, devendo tão somente o executado pagar o determinado. Todavia, em alguns casos, ocorrem violação a dispositivos de ordem pública e, em virtude disto, garante ao Executado falar nos autos através de uma objeção. Nesta esteira, a exceção de pré-executividade tem natureza excepcional, com o condão de proteger os direitos de ordem pública violados do Executado, nos próprios autos da execução. Tendo em vista a manifesta infração, in casu, ao disposto no art. 649, IV do Diploma Processual Civil c/c arts. 1º e 6º, ambos da Magna Carta da República, esta se faz mister. Os tribunais pátrios assim se posicionaram:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO PROCESSUAL SUSCETÍVEL DE ARGÜIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR AFASTADA. A alegação de que a constrição judicial recaiu sobre valores que compõem a remuneração mensal ou salários do executado, bem absolutamente impenhorável segundo prevê o art. 649, inciso IV, do CPC, pode ser feita mediante simples petição veiculada nos autos da

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