Exaustão e Amortização
É a perda de valor de bens intangível do Ativo Permanente, cujos prazos de utilização ou existência é limitado por determinação contratual ou legal. Além do Ativo Permanente, também há amortização do Ativo Diferido. Para a aplicação da amortização no imobilizado, devem ser observadas duas características básicas e cumulativas:
a) Prazo de duração limitado
b) Inexistência de indenização
Para explicar melhor, como exemplo, se alugarmos um imóvel e fazermos benfeitorias nele, só podemos utilizar a amortização se o contrato de locação for por prazo determinado e não houver direito à indenização das benfeitorias edificadas. Neste caso, se o contrato for feito por tempo indeterminado, utilizaremos a depreciação, mas se o contrato prever o ressarcimento do valor das benfeitorias não há nem amortização e nem depreciação. será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou sobre as despesas registradas do ativo diferido corrigido monetariamente.
2.2 Taxa anual de amortização
a) O número de anos restantes de existência do direito;
b) O número de períodos em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no Ativo Deferido.
c) A taxa de amortização do imobilizado é em função do tempo de utilização do bem intangível, podendo tal tempo ser estabelecido em lei que regule os direitos sobre o bem, ser fixado no contrato de aquisição do bem e ser proveniente da natureza do bem de existência limitada.
Prazos mínimos e máximos
a) O regulamento do Imposto de Renda fixa em cinco anos o prazo mínimo para a maioria das contas amortizáveis;
b) A Lei nº 6.404, através do parágrafo terceiro do artigo 183, estabelece que os recursos aplicados no Ativo Diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a dez anos, a partir do