EXAME
São tristes histórias, que levam a pensar e repensar sobre os fatos ocorridos no Brasil. O quanto de vítimas contra a liberdade sexual, principalmente estupro, tem por dia? Quais os motivos que levam uma pessoa a cometer tais crimes? O cumprimento da pena seria satisfatório para o delinquente voltar a ter uma vida normal em sociedade? A realização do exame criminológico seria o suficiente para diagnosticar e prognosticar a vida do condenado?
Muitas dessas perguntas e dúvidas são insanáveis, como por exemplo, a quantidade de vítimas, tendo em vista que muitas escondem por medo ou vergonha, a violência sofrida, bem como os motivos que levam as pessoas a cometerem tais crimes, etc. Contudo, pretende-se demonstrar a cautela e importância que há em realizar o exame criminológico nestes casos.
A alteração da Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, através da Lei 10.792/2003, trouxe grande discussão sobre este assunto, uma vez que, deixou ao magistrado a opção de submeter o condenado ao exame criminológico, onde muitos entendem que basta preencher os requisitos para a progressão de regime, ou seja, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e um bom comportamento carcerário, que deverá ser posto em liberdade.
Acredita-se que, com a realização do exame criminológico, para fins de progressão, aquele em que é submetido para saber a possibilidade de voltar a delinquir, estará ferindo um direito fundamental, ante a carência